A Lei Geral de Proteção de Dados trouxe novos requisitos e obrigações para a relação entre empregador e empregado, principalmente no que diz respeito ao tratamento dos dados dos funcionários. Isso implica na coleta, no tipo de dado coletado, no armazenamento, compartilhamento, descarte, etc.
Com a nova lei, torna-se necessário o livre e inequívoco consentimento do empregado no que diz respeito ao tratamento dos seus dados já no ato da contratação. Nos contratos de trabalho já existentes, faz-se necessário um aditamento para o enquadramento na nova Lei.
A Empresa deve restringir a coleta de dados às informações essenciais ao cargo do Empregado, devendo retirar dos cadastros informações que excedam os Princípios da Finalidade, da Adequação e da Necessidade previstos na LGPD.
Vale ressaltar ainda que a responsabilidade da Empresa não fica apenas na regularização dos contratos de trabalho; de acordo com a LGPD o empregador deve tornar fácil o acesso dos funcionários aos seus dados e aos tratamentos ligados a eles, como armazenamento, compartilhamento com terceiros (como seguradoras, plano de saúde, convênios, etc), além de deixar sempre claro a razão do tratamento daquele dado.
Com a LGPD, o empregador torna-se solidariamente responsável pelo tratamento dos dados fornecidos por ele a terceiros. Ao final do contrato de trabalho a Empresa deve descartar os dados do ex-funcionário, mantendo apenas aqueles que tem a obrigação de manter.
O não cumprimento ou violação destas normas pode ter como consequência processos trabalhistas, rescisões indiretas e multas previstas na LGPD mediante inspeção da ANPD (Agência Nacional de Proteção de Dados). Além dos percalços legais, a empresa fica sujeita à quebra ou impendimento de contratos com empresas parceiras que identificarem a não adequação à lei, pela ciência da responsabilidade solidária na relação profissional.
Não fique vulnerável, previna-se. Adeque-se já à LGPD.